Até 2023, apenas o estado de Mato Grosso (MT) contava com uma legislação específica para proteger o Pantanal. Essa realidade começou a mudar quando Mato Grosso do Sul (MS) — que abriga cerca de 65% do bioma — sancionou sua própria Lei do Pantanal, estabelecendo regras para conservação, uso sustentável e criação de um fundo ambiental estadual.

A partir dessas iniciativas estaduais, o Congresso Nacional aprovou, em setembro de 2025, o Estatuto do Pantanal (leia mais aqui), criando pela primeira vez um marco legal federal para o bioma.

Comparamos alguns pontos que são importantes de cada legislação para explicar qual a orientação de cada legislação sobre os assuntos relacionados abaixo:. Acompanhe:

 

Instalação de PCHs (Pequena Central Hidrelétrica), Usinas de álcool e açúcar, carvoarias, mineração

MS – Proibição de PCH e de novos empreendimentos de carvoaria, podendo ser mantidos os já existentes até a data em que vencer a licença ambiental concedida.

MT – Proibição de instalação e funcionamento de pequenas centrais hidrelétricas – PCH, (salvo aquelas destinadas a  as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente) de usinas de álcool e açúcar, carvoarias e mineração.

Projetos agrícolas e assentamentos humanos

MT – Vedada a implantação de projetos agrícolas, exceto a atividade agrícola de subsistência, a pecuária extensiva e produção orgânica. Veda-se, também, plantio de culturas em larga escala, como de cana e soja. É proibida a implantação de assentamento rural.

MS – Veda-se, na Área de Uso Restrito Pantaneira (AUR-Pantanal), a implantação de cultivos agrícolas, tais como, soja, cana-de-açúcar, eucalipto e qualquer cultivo florestal exótico, permanecendo aqueles projetos já implantados na data de publicação da nova legislação. Assentamento: estão vedados novos assentamentos, a não ser os destinados a reassentamentos de comunidades tradicionais.

Pecuária 

MT – Na atualização da Lei, em 2022, retirou-se o parágrafo em que se vedava a implantação de pecuária intensiva na Bacia do Alto Paraguai de Mato Grosso.

Na atualização de 2024 (Lei n.12653/2024), libera a pecuária extensiva em Áreas de Preservação Permanente (APP) e Áreas de Conservação Permanente (ACP), áreas de Reserva Legal (RL) com presença de pastagem nativa visando a redução de diminuição de biomassa e combustível para incêndios florestais. 

MS – É permitida a atividade de pecuária extensiva, desde que não acarrete degradação ambiental. A legislação do Mato Grosso do Sul proíbe projetos de pecuária intensiva. 

Transporte fluvial de produtos potencialmente perigosos

MT – Proibido (Art. 13, da Lei Lei n.8830/2008)

MS – Não versa sobre

Supressão vegetal

MT – Para a supressão vegetal, a legislação do bioma (Lei n. 11861/2022, alterando a 8.830/2008) estabelece um limite máximo de até 40% para implantação de pastagens cultivadas, considerando florestas e demais formas de vegetações situadas, margens de cursos d’águas, corixos, entorno de baías, lagoas e lagos, veredas e brejos, entorno de meandros enquanto Áreas de Preservação Permanente. 

Com o advento da lei 12.653/2024, estabeleceu-se a categoria de área protegida denominada “Área de Conservação Permanente”, que abrange as áreas inundáveis da Planície Alagável da BAP, importantes para a conectividade ecológica e distribuição de nutrientes. São elas: campos inundáveis, corixos, meandros de rios, baías e lagoas marginais, cordilheiras, diques marginais naturais, capões de mato e murundus.

Nestas áreas, a lei permite a habitação dos ribeirinhos, sede e retiros de fazendas, vedando a supressão dos murundus. É permitida supressão parcial da vegetação nativa, visando sua substituição, desde que haja prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA).

MS –  Vedada supressão vegetal em áreas de veredas, contando com toda área úmida e vegetação existente em uma faixa de até 50 metros, além de landis e toda a vegetação arbórea que cobre o curso d’água. Além disso, a legislação existente no estado veda a supressão de até 80% da área coberta com vegetação, além de restringir a supressão de bordas de baías, vazantes, pastagens nativas de alta qualidade, baías temporárias, baixadas e brejos. Em propriedades de até 500 hectares, estudos necessários são definidos em regulamento. Para aquelas maiores de 500 hectares, é exigido a apresentação de EIA/RIMA. 

Conversão da pastagem nativa

MT – A implantação das pastagens cultivadas poderá atingir um limite máximo de 40% da área da propriedade rural na planície inundável do Pantanal, de modo a garantir a manutenção da heterogeneidade ambiental e da funcionalidade nas paisagens pantaneiras. (Redação acrescida pela Lei nº 11.861/2022).

Nas áreas consideradas de preservação permanente na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai de Mato Grosso que possuam pastagens nativas será admitido o acesso para pecuária extensiva e a prática de roçada visando à redução de biomassa vegetal combustível e os riscos de incêndios florestais, desde que não provoque degradação, sendo vedada a substituição por gramínea exótica. (Redação dada pela Lei nº 12.653/2024).

 MS – Para conversão de pastagem nativa, empreendimentos a partir de 500 hectares devem apresentar Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA. Se o percentual de substituição de pastagem nativa for superior a 50% do empreendimento, será exigido como estudo elementar o Estudo Ambiental Preliminar – EAP, limitado até 1000 hectares da área total do empreendimento.

Foto: André Bittar

Reserva Legal

A área de reserva legal exigida em cada estado é:

MT – 80% para floresta (Amazônia Legal), 35% para Cerrado e 20% para demais regiões (como os Campos Gerais e Pantanal), conforme o Código Florestal.

No caso da Reserva Legal de Pantanal, que corresponde a 20% da área total, somente é permitido haver pasto nativo. “É vedado o plantio de gramíneas exóticas nessa área protegida” (conforme o Art. 9º, § 3º, I da Lei 8.830/08).

MS –  A Lei 6.160/2023 segue as definições do Código Florestal Federal (35% para Cerrado e 20% para demais regiões, como Pantanal e Mata Atlântica, presentes na fitofisionomia da AUR-Pantanal). Contudo, inova ao priorizar justaposições de Reserva Legal entre propriedades, beneficiando a formação de corredores ecológicos, além de áreas contíguas à APPs de salinas. 

Autorização para limpeza de pastagem

MT – Necessária autorização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA-MT), com apresentação de laudo sobre a propriedade.

MS –  Necessário seguir Resolução da Secretaria de Meio Ambiente (Resolução SEMADESC/MS de 08/2023).

Proteção a baías, corixos, meandros de rios, brejos e ilhas

MT – Consideradas Áreas de Conservação Permanente (ACP). Além destas, também entram como ACP campos inundáveis, lagoas marginais, cordilheiras, diques marginais naturais, capões de mato e murundus. É permitido o acesso e uso para a pecuária extensiva e atividades de ecoturismo e turismo rural, sendo vedadas intervenções que impeçam o fluxo de água.

MS – A nova legislação traz especial proteção às veredas, landis, salinas, capões, cordilheiras e murundus. É admitida a presença extensiva do gado em pastagens nativas nas APPs dos rios, corixos, salinas e baías desde que não provoque a degradação da área. Considera-se APP os arredores de landis, salinas (faixa marginal de 100m), corpo de água (faixa marginal de 100m), praia circundante (faixa marginal de 100m), veredas (faixa marginal com largura mínima de 50m, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado ou do limite superior do campo úmido, independentemente do tipo de vegetação existente), meandros abandonados e toda a área alagada ou seca ocupada pelo meandro.

Proteção a cordilheiras, capões e murundus (ou murunduns)

Formações típicas do Pantanal, que integram a paisagem do bioma.

MT e MS – Proibida a supressão

Corredores Ecológicos

MT – Não possui regulamentação própria específica para Pantanal. 

MS – A legislação prioriza a recuperação da vegetação de pastagens que priorize a formação de corredores ecológicos, além de induzir a justaposição de áreas de Reserva Legal para que formem corredores ecológicos. O corredor que estiver localizado na AUR-Pantanal deve ter faixa de 500 metros delimitada como área especialmente protegida, sendo obrigatório o seu registro no CAR. 

Os efeitos diretos dessa diferença entre as leis

A legislação específica para regrar o uso do Pantanal em Mato Grosso do Sul foi criada somente em 2023. Antes disso, o bioma, que é extremamente sensível, único no país e de vital importância, seguia um decreto altamente frágil. Além disso, a Área de Uso Restrito do Pantanal (AUR-Pantanal) vivia sob o regramento do Decreto n. 14.273 de outubro de 2015, considerado por muitos especialistas um grande retrocesso ambiental. Este foi o decreto que prevaleceu por mais de 10 anos, até a criação da legislação atual, de 2023.

Alguns dados apresentados no MapBiomas Alerta mostram índices de desmatamento no Pantanal:

2023: 7.850,66ha desmatados em Mato Grosso, 49.057,58ha em Mato Grosso do Sul;

2024: 3.307,88ha em Mato Grosso, 20.454,87ha em Mato Grosso do Sul, somando 23.295 hectares (representando 1,9% do total de desmatamento em 2024 no país todo).

O Pantanal se destacou por apresentar a maior queda proporcional, registrando uma redução de 58,6% em comparação a 2023. Estes números demonstram uma redução de desmatamento, principalmente em Mato Grosso do Sul, porém isso se deu ao fato de que todas as licenças de desmatamento foram suspensas em 2023 e 2024, até a regulamentação da nova lei.

Os anos de 2025 e 2026 devem mostrar com mais precisão os efeitos da nova legislação, do qual continuaremos acompanhando e monitorando.